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O povo do Município de Betim, por seus Representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, MUROS E PASSEIOS


Art. 1º Ficam os proprietários ou possuidores de terrenos particulares e públicos, edificados ou não, localizados no Município de Betim, obrigados a:

§ 1º Mantê-los limpos, evitando que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho ou qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade, sendo vedada a utilização de "queimada" para a limpeza.

§ 2º Quando se localizarem em vias e logradouros públicos providos de pavimentação, murá-los em sua testada.

§ 3º Quando se localizarem em vias e logradouros públicos que possuam meio-fio executar a pavimentação do passeio fronteiriço aos seus imóveis, devendo utilizar material não derrapante, tais como: mosaico português, concreto, ladrilho hidráulico e outros materiais próprios para revestimento de passeio.

I - Os passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante, sendo que aqueles executados com argamassa de cimento, deverão apresentar superfície áspera.

II - Quando utilizado nos passeios concreto asfáltico deverá receber pintura de maneira a diferenciar em cores do leito carroçável.

III - Os parâmetros referentes a construção e conservação de passeios são os previstos no Código de Obras do Município.

§ 4º Fica o Município de Betim dividido em 04 perímetros, a saber:

I - Perímetro 01: Inicia no Bairro Vila Santa Terezinha, no Posto da Curva, Avenida Sebastião Dayrell de Lima, seguindo para o Bairro Parque Brasiléia pela Rua Tapajós, Rua Paulo Afonso, Avenida Amazonas, seguindo até o Bairro Decamão à Rua Espírito Santo, seguindo até a entrada do Bairro Santa Inês, 2ª Seção, cruzando com a linha férrea, passando entre a 1ª e a 2ª Seção do Santa Inês, englobando todo o Novo Guarujá até atingir a divisa dos Bairros Guarujá / Salomé ao longo da Rua Norte até o Salão do Encontro, seguindo pela Rua João da Silva Santos, até a Rua Maracá, seguindo por ela até a Rua do Rosário, retornar até atingir a Rua Antônio da Silva, seguindo por ela até a Rua Alcides Inácio da Silva, por ela indo até a Rua Santa Catarina, até atingir a Avenida Edméia Mattos Lazzarotti, descendo por ela até a Rua Arnaldo Araújo, englobando todo o Bairro Ingá Alto, Bairro Jardim da Cidade, até atingir a Avenida Marco Túlio Isaac, nela seguindo até a Rua Ranulfo A. Melo até a Rua Humberto Campos, seguindo em direção a Rua Maria Amélia Macedo até a Avenida Bandeirantes, nela seguindo até a BR 381, seguindo pela 381 até o Bairro Vila Santa Terezinha, no Posto da Curva, Avenida Sebastião Dayrell de Lima.

a) O prazo dos proprietários ou possuidores de terrenos particulares e públicos, edificados ou não do Perímetro 01 é de até 31/12/05, para observância das disposições constantes do artigo1o.

II - Perímetro 02, 03 e 04 serão definidos em Decreto do Poder Executivo até 30/10/05. O prazo para os proprietários ou possuidores de terrenos particulares e públicos, edificados ou não, para observância das disposições constantes do artigo 1º, serão:

a) Perímetro 02 até 30/06/06;
b) Perímetro 03 até 31/12/06;
c) Perímetro 04 até 30/06/07.


CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS


Art. 2º Considera-se notificação o ato administrativo formulado, por escrito, por meio do qual se dá o conhecimento à parte de providencia ou medida que a ela incumberealizar.

Art. 3º Os procedimentos administrativos a serem adotados pela Municipalidade, em decorrência da inobservância das disposições constantes do artigo 1º, serão:

I - Constatada a irregularidade pelo descurnprimento do § 1º do artigo 1º, o proprietário será notificado, por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas no prazo máximo de 10 (dez) dias para proceder a regularização, contado da data do recebimento da notificação ou da sua publicação.

II - Constatada a irregularidade pelo descumprimento do § 2º do artigo 1º, o proprietário será notificado, por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias para proceder a regularização, contado da data do recebimento da notificação ou da sua publicação.

III - Constatada a irregularidade pelo descumprimento do § 3º do artigo 1º, o proprietário será notificado, por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento da notificação ou da sua publicação.

Parágrafo Único - Em se tratando de pequenos reparos, os prazos para execução dos serviços previstos nos itens II e III deverão ser estabelecidos de acordo com a sua extensão, não podendo ultrapassar 15 (quinze) dias.

Art. 4º O notificado poderá interpor defesa, por escrito, ao setor competente, no prazo de 08 dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação.

§ 1º Caberá ao responsáve! pelo setor da fiscalização a análise do recurso, ficando a notificação cancelada, no caso de seu deferimento.

§ 2º Em caso de indeferimento, o proprietário ou possuidor deverá observar os prazos legais para atendimento das notificações, a contar da data do recebimento ou sua publicação, sob pena das sanções e penalidades aplicáveis.

§ 3º Em se tratando de terrenos de condomínios ou loteamentos fechados, devidamente aprovados pelo Poder Público, deverá ser o representante lega! o notificado.

Art. 5º Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais que, no caso específico, tem por objetivo a preservação, recuperação e conservação dos terrenos edificados ou não.

Art. 6º Quando verificado pela autoridade competente o não atendimento das notificações previstas no artigo 3º será lavrado o auto de infração e será aplicada multa no valor equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), correspondente a cada um dos itens.

§ 1º Do auto de infração constarão, necessariamente, a caracterização das infrações, os dispositivos legais infringidos, as sanções previstas e os prazos para recurso.

§ 2º O autuado poderá interpor defesa, por escrito, ao setor competente, no prazo de 08 (oito) dias úteis, a contar da data do recebimento do auto de infração.

§ 3º Caberá ao responsável pelo setor de fiscalização a análise do recurso e não sendo acatado, mediante constatação do cumprimento da notificação, autorizar o cancelamento do auto de infração e da multa.

§ 4º O prazo de pagamento da multa será de 08 (oito) dias, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.

§ 5º Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração será tal recusa averbada, no mesmo, pela autoridade que o lavrar.

§ 6º O pagamento de multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.

§ 7º Se o proprietário do lote sob fiscalização não for localizado, eventuais notificações e/ou autos de infração serão comunicados por edital, produzindo os efeitos legais.

§ 8º Sendo utilizada a "queimada" para limpeza, face aos prejuízos que poderão ser causados ao meio ambiente, e após comprovado o fato, o proprietário ou o possuidor será autuado em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo, também, ser registrado pela autoridade competente Boletim de Ocorrência para fins de responsabilizar o autor.


CAPÍTULO III
DO DESPEJO E DEPÓSITO DE RESÍDUOS


Art. 7º Considera-se lesivo o ato de despejo ou depósito de resíduos sólidos ou líquidos de quaisquer naturezas em áreas públicas ou particulares, não autorizados pela municipalidade e pelos setores de controle ambiental.

Art. 8º O responsável pelo lançamento ou depósito de resíduos sólidos ou líquidos estará sujeito à penalidade de multa, no valor equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 1º A penalidade prevista no presente artigo será aplicada depois de comprovada, por vistoria, a irregularidade pela fiscalização municipal, com prazo de pagamento de até 08 (oito) dias.

§ 2º O autuado poderá interpor defesa, por escrito, ao setor competente, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data do recebimento do auto de infração. Deferido, o auto de infração deverá ser cancelado pelo responsável da fiscalização.

§ 3º Constatada a infração deverá, dependendo da sua gravidade, ser registrado pela autoridade competente, Boletim de Ocorrência para apuração de sua autoria e responsabilidade, junto ao Distrito Policial.

§ 4º No caso de reincidência da infração deverá ser aplicada multa correspondente ao dobro do valor, equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), previsto no caput deste artigo, tantas vezes quantas forem a reincidência.


CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E CUSTOS


Art. 9º Esgotados os prazos previstos no artigo 3º, sem prejuízo das respectivas penalidades e sanções, fica o Município de Betim, através do setor competente, autorizado a executar, direta ou indiretamente, os serviços previstos na presente Lei, desde que tenha disponibilidade orçamentaria para a realização da despesa.

Parágrafo Único - O valor apurado para a execução dos serviços previstos na presente Lei será cobrado pelo Município de Betim do proprietário ou possuidor do terreno, através de lançamento próprio do preço público, com prazo de 30 (trinta) dias para seu pagamento, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa e posterior cobrança judicial, majorado dos acréscimos legais.

Art. 10 - Dentro do prazo a que aludem os incisos I, II e III do artigo 3º, o proprietário ou possuidor a que se refere o artigo 1º desta Lei poderá optar por solicitar ao Poder Executivo, através de requerimento protocolado e recolhimento do respectivo preço público, a execução dos serviços de que trata esta Lei, ficando, neste caso, desobrigado do pagamento da multa.

§ 1º Verificada a disponibilidade operacional para execução do serviço de limpeza, o setor responsável poderá deferir a solicitação.

§ 2º A Municipalidade somente executará o serviço, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a comprovação do recolhimento do respectivo preço público.

§ 3º A qualidade do serviço executado ficará sob a responsabilidade do órgão executor.

Art. 11 - Os custos a serem cobrados dos proprietários ou possuidores de terrenos, em decorrência do disposto nos artigos 9º e 10, serão calculados e discriminados separadamente sobre a mão de obra, o transporte necessário para a remoção e o material empregado na execução dos muros e passeios, sobre o que se segue:

I - limpeza dos lotes;

a) mão de obra e transporte para remoção dos materiais;

II - construção de muros ou alambrados;

a) mão de obra e material exigido para os serviços;

III - execução de passeio;

a) mão de obra e material exigido para os serviços.

Art. 12 - Caberá ao Poder Executivo detalhar a forma e o valor a ser cobrado do proprietário ou possuidor pela execução dos serviços a serem realizados pelo Município.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13 - Fica o Município de Betim autorizado a utilizar mão de obra a ser contratada para execução dos serviços de limpeza de terrenos utilizando-se, preferencialmente, de pessoas desempregadas, que sejam residentes neste Município, seleeionadas de acordo com os critérios da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 14 - A fiscalização dos dispositivos da presente Lei e o gerenciamento da execução dos serviços serão efetuados pela Secretaria Adjunta de Obras e Serviços Públicos e pela Secretaria Adjunta de Meio Ambiente.

Art. 15 - O Poder Público Municipal juntamente com a comunidade organizada desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância de adoção de açoes e procedimentos que visem a adequada conservação dos terrenos públicos ou privados.

Parágrafo Único - Fica sob determinação do Poder Executivo a elaboração e distribuição de cartilhas informativas para orientação dos proprietários dos imóveis, dentro do seu respectivo perímetro e divulgação da presente Lei em todos os veículos de comunicação do Município.

Art. 16 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta da União, Estados e Municípios e com entidades privadas.

Art. 17 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Betim, 1º de agosto de 2005.

CARLAILE JESUS PEDROSA
PREFEITO MUNICIPAL
 

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

 

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/02/2013

Tipos de serviços:

1- Capina 
2- Retirada de Entulho
3- Tapa Buraco
4- Atendimento de fossa

5- Patrolamento 
6- Denuncia de Lotes vagos, descarte ilegal de  Materiais, Denúncia de ocupação de área pública 
7- Castração
8- Guia de IPTU

9- Outros

LEI Nº 4204 DE 1º DE AGOSTO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS EM TERRENOS PARTICULARES OU PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BETIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Gabinete: Rua Marquês de Pombal, 205
Jardim Alterosas - Betim l MG l CEP: 32670-672

Gerente: Claúdio Lopes (Pezão 
Fone: (31) 3593-1376 l 3592-2251
Horário: 8h às 17h

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